Premiados pelos ventos alísios, Ceará poderá se transformar na Arábia Saudita do Hidrogênio Verde pelo menor custo global
Ceará
conta com o apoio de gigantes investidores internacionais. Projeto do parque
eólico Asa Branca, em análise no Ibama, prevê a instalação de 10 módulos, cada
um com um 72 turbinas de 15 MW, que serão fornecidas pela Vestas, que já as
fabrica na Dinamarca, ou então por GE ou Siemens
De acordo com Bloomberg NewEnergy Finance, desde que se
cumpram as normas vigentes, o Ceará e o Brasil poderão transformar-se na Arábia
Saudita do Hidrogênio Verde pelo menor custo global. As normas jurídicas
existentes são “totalmente aplicáveis” aos demais projetos de geração de
energia pela força dos ventos no oceano, é o que afirmou recentemente o sócio
majoritário e CEO da Eólica Brasil Ltda, que desenvolveu o projeto do primeiro
parque eólico “offshore” no Brasil — o Asa Branca, localizado dentro do mar dos
municípios cearenses de Amontada, Itarema e Acaraú, em entrevista ao Diário do
Nordeste.
O
executivo, que é também presidente da Abemar (Associação Brasileira de Eólicas
Marítimas) revela na entrevista que é preciso “desmistificar a falsa
insegurança jurídica para eólicas ‘offshore’, dado que as normas gerais
existentes são totalmente aplicáveis, e foram aplicadas ao Parque Eólico
Marítimo Asa Branca, de minha empresa, aí no Ceará”.
(O
projeto do parque eólico Asa Branca, em análise no Ibama, prevê a instalação de
10 módulos, cada um com um 72 turbinas de 15 MW, que serão fornecidas pela
Vestas, que já as fabrica na Dinamarca, ou pela GE ou pela Siemens, que
certamente, na época da implantação do empreendimento, as estarão fabricando,
também).
Ceará poderá ser a Arábia Saudita do Hidrogênio Verde
Confira
abaixo uma entrevista exclusiva do especialista no assunto Marcelo Storrer, ao
Diário do Nordeste:
“O
Ceará e o Brasil poderão transformar-se na Arábia Saudita do Hidrogênio Verde
pelo menor custo global, conforme já antecipou a Bloomberg NewEnergy Finance,
desde que se cumpram as normas vigentes”, prevê Marcelo Storrer, cujo projeto
já tem o apoio de grandes investidores internacionais.
“Fomos
os únicos a obter o DRO (autorização de construção) para eólicas offshore em
2016. Em 2019, obtivemos o DRO 1.693/19, renovado tacitamente em 2020 e 2021,
apesar das informações erradas, espalhadas no mercado, de que a norma geral da
REN Aneel 876/20 para autorização de eólicas (em gênero) não se aplica ao caso
específico.
“Só para citar parte das normas aplicáveis em gênero à eólica offshore,
refiro-me ao Dec. 2233/97, Art. 1º, I, a; à Lei 9636/98, Art. 18, 19, 42,
parágrafo 1º; à mesma Lei 9636/98, Artigos 1º a 3º; à REN Aneel 876/20 e a
outras normas da SPU (Portaria SPU 402/12, IN SPU 02/18, IN SPU 05/18, entre
outras).
“Tenho lido várias matérias, inclusive na coluna Egídio Serpa, no Diário do
Nordeste, sobre legislação em que os entrevistados não têm formação jurídica, e
há muita informação errada sendo propagada, o que pode e deve ser corrigido a
bem da verdade”, diz Storrer.
A costa norte do Brasil que foi premiada pelos ventos alísios no
RN, CE e PI
“Há
uma simbiose entre o Hidrogênio Verde (H2V) e a Eólica ‘Offshore’. A costa
norte do Brasil, premiada que foi pelos ventos alísios no RN, CE e PI,
transformará o Ceará e o Brasil na Arábia Saudita do H2V pelo menor custo
global, conforme já antecipou a Bloomberg NewEnergy Finance.
“Mas,
isso só ocorrerá se os governos estaduais apoiarem e o governo federal aprovar
os projetos de eólicas ‘offshore’, que estão tramitando com base nas normas
gerais aplicáveis a essa espécie. O H2V depende de energia elétrica limpa em
grande escala, que será viabilizada com a eólica ‘offshore’ acima de 1 mil MW,
que permitirá vender 300 MW o ano todo como energia firme em contratos por
quantidade, cujo preço viabilizará a eólica ‘offshore’.
“O
excedente será vendido por disponibilidade com preço e escala suficientes para
viabilizar o H2V. Assim, a eólica ‘offshore’ e o H2V se retroalimentarão em
simbiose, sem subsídios governamentais.”
Segundo
o executivo, e especialista no assunto, “As normas gerais vigentes amparam
todos os aspectos da geração, transmissão e comercialização, pela iniciativa
privada, de energia elétrica de fonte eólica no mar, na forma de produção
independente de energia (PIE).
“Vamos
por partes: Licenciamento Ambiental: o Ibama emitiu TR-EIA/RIMA específico; o
PIE é objeto de Autorização; inexiste lei determinando licitação para autorização,
que é sempre fruto de requerimento do cidadão a qualquer tempo e por sua conta
e risco. Quem primeiro requer e cumpre os requisitos fecha a área a terceiros,
afastando as condições de competitividade para qualquer licitação. Daí sua
inexigibilidade.
“Há
mais: a SPU permite à Aneel autorizar DRO/PIE antes do contrato de cessão, por
declaração de disponibilidade de área. A Aneel deve aceitá-la sob pena de
invadir a competência da SPU, como criar novos imóveis no mar, cadastrar na SPU
e registar no RI; gerar energia elétrica em quaisquer de suas fontes é
aproveitamento econômico de alto interesse nacional.
União cobra apenas o uso das áreas de uso privativo do
interessado, que em eólicas ‘offshore’ são o espelho d’água ocupado pelas
fundações das plataformas
“A
União pode ceder à iniciativa privada o direito de uso oneroso de seus imóveis
no mar para aproveitamento econômico de interesse nacional; o valor do m² dos
novos imóveis no mar é a média do valor de todos os logradouros na Planta de
Valores Genéricos do município; regulamento da SPU de cessão onerosa de uso de
imóveis no mar para plataformas deve ser aplicado à eólica ‘offshore’, pois
nestas as turbinas nunca são instaladas diretamente no mar, mas sempre sobre
plataformas;
“A
União cobra apenas o uso das áreas de uso privativo do interessado, que em
eólicas ‘offshore’ são o espelho d’água ocupado pelas fundações das
plataformas, mais o raio de 50 m de restrição à navegação no seu entorno; cada
plataforma ocupa um imóvel; as áreas dos condutores elétricos subterrâneos são
destinadas por autorização de passagem gratuita, pois o povo pode navegar sobre
os mesmos, desconfigurando uso privativo;
“Um
contrato de cessão abriga os imóveis do parque eólico e a autorização de
passagem gratuita dos condutores elétricos; pagam-se por ano à SPU 2% do valor
dos imóveis da União usados privativamente; há cláusulas obrigatórias em
contratos de cessão onerosa de imóveis da União com a iniciativa privada; a SPU
deve receber o DRO ou PIE da Aneel como autorização de cessão sob pena de a SPU
invadir a competência da Aneel; há regras de conexão à rede básica
do SIN (Sistema Interligado Nacional) e da comercialização de energia elétrica
nos mercados regulado e livre.
Finalizando, Marcelo Storrer, advogado graduado pela USP,
afirma:
“Concluindo:
lei nova ou decreto são desnecessários para viabilizar a eólica ‘offshore’ no
Brasil; a Aneel tem o dever de outorgar DRO e PIE a eólicas
‘offshore’; a SPU deve receber DRO/PIE como autorização de cessão e celebrar
contrato de cessão onerosa de uso com o autorizado pela Aneel, com
inexigibilidade de licitação por ausência de condições de competitividade.”
Esta
coluna espera ter acrescentado ao mercado nordestino de energias renováveis,
principalmente ao setor ligado à geração de energia eólica “offshore”,
esclarecimentos que ajudarão ao entendimento da questão, que exige muito
conhecimento técnico.
por-
Egídio Serpa em Diário do Nordeste
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